Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

 

Para que serve o LTCAT?

É  comum no meio técnico a dificuldade de interpretação dos dispositivos legais e temos visto certa carência de “Direito Preventivo em SST” nas empresas. Os advogados entendem bem a questão de “hierarquia das leis” e, no presente caso, a exigência do LTCAT está descrita no Art. 58, da Lei 8213/1991.
O §1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
O §3º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
É conhecida no meio jurídico a Pirâmide de Kelsen (Hans Kelsen (1881 — 1973)).

Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais “menores” formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica.
Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I.     se individual ou coletivo;
II.    identificação da empresa;
III.   identificação do setor e da função;
IV.  descrição da atividade;
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX.  descrição das medidas de controle existentes;
X.   conclusão do LTCAT;
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII.  data da realização da avaliação ambiental.
Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
O Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
 
I.     Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II.    Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III.   Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
IV.   Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
V.    Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; e
VI.   Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
O §3º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos no §1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Natureza técnica
Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se (Houaiss, 2007) que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.).
Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.
Temporalidade
O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.
No caso de LTCAT ou Demonstrações Ambientais extemporâneos estes serão válidos para a análise quando estiver expressamente indicado que não houve, entre o período trabalhado até a confecção do laudo, ou vice-versa:
a)   Alteração do layout do posto de trabalho;
b)   Alteração ou mudança das máquinas ou equipamentos;
c)   Alteração ou adoção de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual;
d)   Alteração dos níveis de exposição estabelecidos do subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE – Portaria nº 3.214/1978.
Parece restar o entendimento que, mesmo que não sejam atendidos os requisitos citados acima, o LTCAT precisa ser feito para dizer exatamente isso e aproveitar os dados de avaliações de períodos anteriores.
O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.
O §1º do Art. 236 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 descreve que, para a apuração de atividade especial, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I – apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II – quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Resta alertar para a IN RFB 971/2009, especialmente nos seguintes pontos:
Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I – a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
II – a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III – a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Assim, parece que o artigo  apresentado direciona para a obrigatoriedade de elaboração do LTCAT ou documento similar contendo os elementos descritos nos dispositivos legais.
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