Primeiramente, é importante salientar que a sigla PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

Quem deve realizar o PPRA?

Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, a elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Qual a diferença?  Saiba quem pode elaborar o PPRA?

De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09: “9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.” É importante também ressaltar, que o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), institui que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho seja composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, conforme estabelece o Quadro II da NR-04. No entanto, as empresas e instituições que não tenham a obrigação pela norma regulamentadora nº 04 de possuírem o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, devem contratar uma empresa ou profissional para a elaboração e implementação do PPRA. Além disso, no item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece também que uma pessoa ou equipe de pessoas, a critério do empregador, possa elaborar o PPRA, desde que sejam capazes de desenvolver o disposto pela NR-09.

Dessa forma, é importante destacar que essa pessoa ou equipe de pessoas devam possuir um bom conhecimento na área da segurança e medicina do trabalho.

É importante lembrar também do item 9.4 das responsabilidades da NR-09 para o programa tenha sucesso:

9.4.1 Do empregador: estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

9.4.2 Dos trabalhadores: colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

 

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